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2013-05-19 23:15 www.mai.gov.pt
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Ajuda

REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Pedido de Autorização de Residência Temporária para Reagrupamento Familiar

 

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

 

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

 

Nos termos da legislação em vigor para efeitos de pedido de Reagrupamento Familiar são considerados Membros da Família:

Familiares Convencionais: 

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

f) Os  irmãos  menores,  desde  que  se  encontrem  sob  tutela  do  residente,  de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

 

Familiares de refugiado menor não acompanhado

O nacional de um Estado terceiro  ou  apátrida,  com  idade  inferior  a  18  anos,  que: a) Tenha  entrado  no território   nacional   não   acompanhado   nem   se   encontre   a   cargo   de   adulto responsável,  por  força  da  lei  ou  costume; ou b)  Seja  abandonado  após  a  sua entrada em território nacional):

 

a) Os ascendentes directos em 1º grau;

 

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.

 

União de facto:

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

 

a)  O  parceiro  que  mantenha,  em  território  nacional  ou  fora  dele, com o  cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

 

b)  Os  filhos  solteiros  menores  ou  incapazes,  incluindo  os  filhos  adoptados  do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

 

Familiares de titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

 

Para filhos menores ou incapazes

É necessário autorização do outro progenitor ou decisão da Autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

Pedido para Reagrupamento Familiar, com familiar fora de Território Nacional (Artigo 98º n.º1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto)

Documentos Comuns

O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:

 

a)      Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;

b)      Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

c)      Comprovativo de que dispõe de alojamento ( não se aplica aos refugiados)

d)      Comprovativos  de  que  dispõe  de  meios  de  subsistência  suficientes  para  suprir  as necessidades da sua família ( não se aplica aos refugiados);

e)      Requerimento  do  membro  da  família  para  consulta  do  registo  criminal  português  pelo SEF  sempre  que  este  tenha  permanecido  em  Território  Nacional  mais  de  um  ano  nos últimos 5 anos;

f)       Certificado   de   registo   criminal   emitido   pela   autoridade   competente   do   pais   de nacionalidade do requerente e do pais em que este resida há mais de um ano;

 

Documentos Específicos

a)      Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;

b)      Certidão  da  decisão  que  decretou  a  adopção,  acompanhada  de  certidão  da  decisão  da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

c)      Cópia    de    certidão    narrativa    completa    de    nascimento,   comprovativo    da    situação    de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo;

d)      Comprovativo  da  situação  de  dependência  económica,  no  caso  de  ascendente  em  primeiro grau;

e)      Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

f)        Autorização   escrita   do   progenitor   não   residente   autenticada   por   autoridade   consular portuguesa  ou  cópia  da  decisão  que  atribui  a  confiança  legal  do  filho  menor  ou  a  tutela  do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;

g)      Qualquer  prova  indiciária  de  união  de  facto  que  deva  ser  tomada  em  consideração  para  os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto;

h)      Em   caso   de   dúvida,   podem   ser   solicitados,   a   título   complementar,   comprovativos   de parentesco.

 

Pedido para Reagrupamento Familiar, com familiar com entrada legal em Território Nacional (Artigo 98º n.º2 e n.º3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto)

Documentos Comuns:

a)      Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;

b)      Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c)      Comprovativos   de   que   dispõe   de   meios   de   subsistência   (não   se   aplica   aos   refugiados);

d)      Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados);

e)        Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

f)   Certificado   de   registo   criminal   emitido   pela   autoridade   competente   do   pais   de nacionalidade do requerente e do pais em que este resida há mais de um ano.

 

Documentos Específicos:

a)      Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;

b)     Certidão   da   decisão   que   decretou   a   adopção,   acompanhada  de   certidão   da   decisão   da   autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

c)    Cópia   de   certidão   narrativa   completa   de   nascimento,   comprovativo   da   situação   de   dependência económica  e  documento  de  matrícula  no  estabelecimento  de  ensino  em  Portugal,  no  caso  de  filhos maiores a cargo;

d)    Comprovativo  da  situação  de  dependência  económica,  no  caso  de  ascendente  em  primeiro  grau,  de idade inferior a 65 anos;

e)     Certidão  da  decisão  que  decretou  a  tutela,  acompanhada  de  certidão  da  decisão  da  autoridade  nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

f)       Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão  que  atribui  a  confiança  legal  do  filho  menor  ou  a  tutela  do  incapaz  ao  residente  ou  ao  seu cônjuge, quando aplicável;

g)     Qualquer prova indiciária de união de facto que deva ser tomada em  consideração para os  efeitos  do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto;

h)     Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.

 

- No caso dos menores abrangidos pelas alíneas b) e f) do nº 1 do Artº 99º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, exigir-se-á  somente  como  documento  específico  o  original  ou  cópia  autenticada  da  decisão  de  promoção  e protecção do menor proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

 

NOTAS:

 

- A autorização de residência é de duração idêntica à do residente;

- Caso o residente seja titular de autorização de residência permanente, é emitida uma autorização de residência válida por dois anos;

- Caso o descendente menor tenha nascido em Território Nacional, o procedimento deverá ser instruído nos termos do artigo 122º nº 1 a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, com estatuto de residente idêntico ao progenitor.

 

 

Autorização de Residência para Reagrupamento Familiar, com familiar em Território Nacional, na posse de visto de residência para Reagrupamento Familiar (2ª fase do Artigo 98º n.º1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto; Artigo 107º n.º2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto)

 

Documentos Comuns:

a)      Documento de viagem válido, contendo o visto de residência para fins de reagrupamento familiar, obtido nos termos do Artigo 64º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto;

 

NOTAS:

 

- Os demais documentos comuns e específicos já integrados no processo existente no SEF e que se mantenham válidos, está dispensada a sua entrega nos termos do decreto regulamentar;

- A autorização de residência é de duração idêntica à do residente;

- Caso o residente seja titular de autorização de residência permanente, é emitida uma autorização de residência válida por dois anos;

- Caso o descendente menor tenha nascido em Território Nacional, o procedimento deverá ser instruído nos termos do artigo 122º nº 1 a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, com estatuto de residente idêntico ao progenitor.

 

 

 

(em atualização)

 

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