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* Visto de Estada Temporária para Actividade de Investigação, actividade docente num Estabelecimento de Ensino Superior ou altamente qualificada (Artº 57º da Lei 23/2007, de 4 de Julho/Artº 10º, 11º, 12º e 21º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro)
Documentos comuns:
• Pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
• Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
• Certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal português;
• Comprovativo de meios de subsistência;
• Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento.
Documentos específicos:
- Documento comprovativo de que requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente:
- promessa ou contrato de trabalho; ou
- proposta escrita ou contrato de prestação de serviços; ou
- bolsa de investigação científica.
Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, deverá ser apresentada:
- adequada promessa ou contrato de trabalho; ou
- adequada proposta escrita ou contrato de prestação de serviços.
NOTA:
• Prazo para decisão sobre o pedido de visto: 30 dias
• O visto de estada temporária destina-se a permitir ao seu titular o exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano.
• O visto é válido para múltiplas entradas em Portugal e habilita o seu titular a uma permanência inicial de três meses.
• Um eventual pedido de prorrogação de permanência deve ser apresentado antes do termo de validade do visto, sob pena de contra-ordenação (artº 193º da Lei 23/2007) ou do mesmo não ser deferido se decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
* Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária para Actividade de Investigação, Actividade Docente num Estabelecimento de Ensino Superior ou Altamente Qualificada (Artº 71 e 72º da Lei 23/2007, de 4 de Julho)
Documentos comuns:
• Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
• Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo de que dispõe de alojamento;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
• Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
Documentos específicos:
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- Contrato de prestação de serviço ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vinculo contratual; ou
- Comprovativo da posse de bolsa de investigação cientifica;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde; - Deverão ser verificados os condicionalismos previstos no Artº 57º da Lei 23/2007, de 4/7.
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*“Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7”;
Limites da prorrogação de permanência
- Até um ano, prorrogável por igual período.
- A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
Validade territorial
- Sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
Circunstâncias excepcionais
- Salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável -Artº 192º da Lei 23/2007
* Visto de Residência para Actividade de Investigação, actividade docente num Estabelecimento de Ensino Superior ou altamente qualificada (Artº 61º da Lei 23/2007, de 4 de Julho/Artº 10º, 11º, 12º e 32º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro)
Documentos comuns:
• Pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
• Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
• Certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal português;
• Comprovativo de meios de subsistência;
• Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento.
•
Documentos específicos:
• Documento comprovativo de que requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente:
- promessa ou contrato de trabalho; ou
- proposta escrita ou contrato de prestação de serviços; ou
- bolsa de investigação científica.
Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, deverá ser apresentada:
- adequada promessa ou contrato de trabalho; ou
- adequada proposta escrita ou contrato de prestação de serviços.
NOTA:
- Prazo para decisão sobre o pedido de visto: 30 dias
- O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território nacional a fim de solicitar autorização de residência.
- O visto é válido para duas entradas em Portugal e habilita o seu titular a uma permanência de quatro meses.
- Um eventual pedido de prorrogação de permanência apresentado por um titular de visto de residência deve ser acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência.
* Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada (Artigo 90º da Lei n.º23/2007)
Documentos comuns:
• Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Visto de residência válido;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo de que dispõe de alojamento;
• Comprovativo da certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
• Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*“Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7”;
Documentos específicos:
- Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
- Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada.
Renovação de Autorização de Residência Temporária (Artigo 78º da Lei n.º 23/2007)
A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
ATENÇÃO:
O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Documentos Comuns:
- Titulo de Residência válido ou caducado até 6 meses;
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência (dispensado para os bolseiros);
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal pelo SEF;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*“Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7”;
Documentos específicos:
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vinculo contratual; ou comprovativo da posse de bolsa de investigação cientifica;
CONSULTAR (Centros de Investigação/Instituições de Ensino Superior)
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