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Formulação do pedido:
- Junto da Direcção / Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência ou Departamento competente do SEF.
Artigo 71º Prorrogação de permanência
1—Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
2—A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3—Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4—O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5—O visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6—Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, de actividade independente e para actividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
Artigo 72º Limites da prorrogação de permanência
1—A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a ) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b ) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c ) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
d ) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e ) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.
2—A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3—Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4—A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5—Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias
após o termo do período de permanência autorizado.
6—A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Prorrogações de permanência de Visto de Trânsito
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;
- Visto, quando exigível, para o país de destino final.
- Limites da prorrogação de permanência = Até 5 dias.
- Validade territorial = A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação, atendendo-se a validade territorial do visto ao ser prorrogado.
- Circunstâncias excepcionais = Salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Curta Duração e Isenção de Visto
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
- Quando em visita familiar, comprovativo do respectivo vínculo invocado.
Documentos específicos:
- Comprovativo da alteração do título de transportes, com a indicação da nova data de regresso.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período.
- Validade territorial = A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de curta duração ou admitidos em Território Nacional sem a exigência de visto, pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação, atendendo-se a validade territorial do visto ao ser prorrogado. Sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = Salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária para Tratamento Médico
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até um ano, prorrogável por igual período. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = Sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = Salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência Visto de Estada Temporária no âmbito da Transferência de Trabalhadores
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto (deverão ser verificados os condicionalismos previstos no Artº 55º da Lei 23/2007, de 4/7).
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até um ano, prorrogável por igual período.
- Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária
para Exercício de Actividade Profissional Subordinada de Carácter Temporário
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral (deverão ser verificados os condicionalismos previstos no Artº 56º da Lei 23/2007, de 4/7);
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*“Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7”;
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = a prorrogação só é admitida até 90 dias. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária
para Exercício de Actividade Profissional Independente de Carácter Temporário
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal (Deverão ser verificados os condicionalismos previstos no Artº 56º da Lei 23/2007, de 4/7);
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*“Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7”;
Atenção:
Limites da prorrogação de permanência = a prorrogação só é admitida até 90 dias. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária para Actividade de Investigação, Actividade Docente num Estabelecimento de Ensino Superior ou Altamente Qualificada
Documentos comuns:
• Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
• Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo de que dispõe de alojamento;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
• Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
Documentos específicos:
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- Contrato de prestação de serviço ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vinculo contratual; ou
- Comprovativo da posse de bolsa de investigação cientifica;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde;
- Deverão ser verificados os condicionalismos previstos no Artº 57º da Lei 23/2007, de 4/7.
- Para verificação da inscrição na administração fiscal ou da regularidade da situação contributiva na segurança social, deverá ser efectuada consulta interna às bases de Dados das referidas entidades, conforme previsto no nº9 do Artº 212º da Lei 23/2007, 4/7, quando aplicável;
Limites da prorrogação de permanência
- Até um ano, prorrogável por igual período.
- A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
Validade territorial
- Sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
Circunstâncias excepcionais - Salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável -Artº 192º da Lei 23/2007
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária
para Exercício de Actividade Desportiva Amadora
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da referida actividade desportiva e termo de responsabilidade subscrito pela Associação ou Clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento dos eventuais cuidados de saúde.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até um ano, prorrogável por igual período. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária em Casos Excepcionais
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Comprovativo da situação de excepcionalidade, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até um ano, prorrogável por igual período. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007
Prorrogações de permanência de Visto de Estada Temporária
para Acompanhamento de Familiares Sujeitos a Tratamento Médico
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
- Comprovativo do respectivo vínculo invocado.
Documentos específicos:
- Documentação comprovativa de que o familiar continua em tratamento médico. A prorrogação de permanência é efectuada em consonância com a adoptada quanto ao familiar acompanhado.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = a prorrogação de permanência não pode exceder a validade e duração do visto concedido ao familiar. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada a Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto de Residência
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Comprovativo de apresentação do pedido de concessão de Autorização de Residência;
- Documentação comprovativa da permanência em Território Nacional, salvo em caso de ausência que decorra de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até 90 dias. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além do limite previsto, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = a prorrogação de permanência concedida aos titulares de visto de residência é válida para Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Visto Especial
Documentos comuns:
- O visto é emitido no Posto de Fronteira em vinheta modelo tipo visto, aposta no passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido, ou em impresso próprio;
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Documento comprovativo da manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do visto.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = até 60 dias. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = a prorrogação de permanência concedida é válida para Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando 90 ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência ao abrigo do Artº 71º, nº 3
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Comprovativo da ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em Território Nacional;
- Comprovativo exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = aplicam-se os limites do visto a ser concedido. A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites de cada visto, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.
- Validade territorial = a prorrogação de permanência concedida é válida para Portugal. - Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
Prorrogações de permanência de Casos especiais:
Prorrogações de permanência de Familiares de Titulares de Visto de Estada Temporária
Documentos comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (no caso de menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Titulo de transporte que assegure o regresso, excepto se a estada for superior a 90 dias;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
Documentos específicos:
- Comprovativo da ocorrência de facto novo, posterior à entrada legal em Território Nacional;
- Documento comprovativo da relação de parentesco;
- Documento comprovativo da justificação invocada.
Atenção:
- Limites da prorrogação de permanência = igual à validade do visto concedido ao familiar.
- Validade territorial = a prorrogação de permanência concedida aos titulares de visto de residência é válida para Portugal.
- Circunstâncias excepcionais = salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Contra-ordenação aplicável = Artº 192º da Lei 23/2007.
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