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Condições de Aquisição do estatuto de residente de longa duração (Artº 126º da Lei n.º 23/2007)
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no Português básico.
ATENÇÃO:
Não podem beneficiar do estatuto de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.
Pedido de Estatuto do estatuto de residente de longa duração:
Documentos de específicos:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
- Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o nº 5 do artigo 126º da Lei 23/2007;
- Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em Centro de Avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;
Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração será emitido um título de residência, nos termos do art. 130º da Lei nº 23/2007 de 4/7, válido por cinco anos.
NOTAS:
- No prazo de 6 meses, o requerente tem de ser notificado por escrito da decisão tomada quanto ao pedido ou da prorrogação do prazo por mais 3 meses.
A ausência de decisão no prazo de 9 meses, equivale a deferimento do pedido.
- Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do nº2 do Artº 125º não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.
- Nos casos abrangidos pela alínea a) do nº 2 do Artº 125º, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.
- Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do nº 1 do mesmo Artº.
- São tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.
- Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1 do Artº 126º, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.
- Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.
Renovação (Artigo 130º n.º2 da Lei n.º23/2007)
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF.
NOTAS:
- Em circunstâncias excepcionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, exigir-se-á a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.
- No caso do pedido ser apresentado no decurso do prazo de validade do titulo, deverá ser acompanhado de comprovativo de permanência em Território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
Cancelamento (Artigo 76º Decreto Regulamentar e 131º da Lei n.º 23/2007)
- É cancelada a Autorização de Residência em caso de ocorrência das situações mencionadas no nº 1 do Artº 131º da lei 23/2007, 4/7, na sequência de instrução de processo próprio, nos termos do Artº 76º do Decreto Regulamentar;
Requisição do Estatuto (Artigo 77º Decreto Regulamentar e 131º da Lei n.º 23/2007)
A requisição do estatuto será efectuada nos termos do Artº 131º da Lei 23/2007, de 4/7, conjugado com o Artº 77º do decreto Regulamentar e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;
- Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo sistema nacional de saúde;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
Observações:
Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma Autorização de Residência com dispensa de visto.
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