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2010-07-29 21:36 www.mai.gov.pt
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ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO

Condições de Aquisição do estatuto de residente de longa duração (Artº 126º da Lei n.º 23/2007)

 

a) Tenha  residência  legal e  ininterrupta  em  território  nacional  durante  os  cinco  anos  imediatamente  anteriores à apresentação do requerimento;

 

b) Disponha  de  recursos  estáveis  e  regulares  que  sejam  suficientes  para  a  sua  própria  subsistência  e  para  a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

 

c) Disponha de um seguro de saúde;

 

d) Disponha de alojamento;

 

e) Demonstre fluência no Português básico.

 

 

ATENÇÃO:

 

Não podem beneficiar do estatuto de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

 

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

 

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou  tenham  solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

 

c) Estejam  autorizados  a  residir  em  Portugal  ao  abrigo  de  uma  forma  de protecção  subsidiária  ou  tenham solicitado  uma  autorização  de  residência  por razões  humanitárias  e  aguardem  uma  decisão  sobre  o  seu estatuto;

 

d) Sejam  refugiados  ou  tenham  solicitado  asilo  e  o  seu  pedido  não  tenha  ainda  sido  objecto  de  decisão definitiva;

 

e) Permaneçam   em   Portugal   exclusivamente   por   motivos   de   carácter temporário,   como   trabalhadores sazonais,  trabalhadores  destacados  por  um  prestador  de  serviços  para  efeitos  de  prestação  de  serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

 

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18  de  Abril  de  1961,  ou  da  Convenção  de  Viena  sobre  relações  consulares,  adoptada  a  24  de  Abril  de 1963.

 

Pedido de Estatuto  do estatuto de residente de longa duração:

 

 

Documentos de específicos:

 

- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);

- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;

- Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;

- Comprovativo de que dispõe de alojamento;

- Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

- Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o nº 5 do artigo 126º da Lei 23/2007;

- Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos  termos  legais,  certificado  de  aproveitamento  no  curso  de  português  básico emitido  pelo  IEFP  ou  certificado  de  conhecimento  de  português  básico,  mediante  a  realização  de  teste  em Centro de Avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação;

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;

Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração será emitido um título de residência, nos termos do art. 130º da Lei nº 23/2007 de 4/7, válido por cinco anos.

 

 

NOTAS:

 

- No  prazo  de  6  meses,  o  requerente  tem  de ser  notificado por  escrito  da  decisão  tomada quanto ao pedido ou da prorrogação do prazo por mais 3 meses.

 

A ausência de decisão no prazo de 9 meses, equivale a deferimento do pedido.

 

- Os  períodos  de  residência  pelas  razões referidas nas  alíneas  e)  e  f)  do  nº2  do  Artº  125º não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.

 

- Nos casos abrangidos pela alínea a) do nº 2 do Artº 125º, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência  que  lhe  permita  beneficiar  do  estatuto  de residente  de  longa  duração,  o  período  em  que  foi  titular  de  residência  para  efeitos  de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.

 

- Os  períodos  de  ausência  do  território  nacional  não  interrompem  o  período  referido  na alínea a) do nº 1 do Artº 126º e  entram  no  cálculo  deste,  desde  que  sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do nº 1 do mesmo Artº.

 

- São  tidos  em  consideração  no  cálculo  do  período  referido  na  alínea  a)  do    1  do  Artº 126º   os   períodos   de   ausência   devidos   a   destacamento   por   razões   de   trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

 

- Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1 do Artº 126º, os recursos são avaliados por referência  à  sua  natureza  e  regularidade,  tendo  em  consideração  o  nível  do  salário mínimo  e  das  pensões  antes  do  pedido  de  aquisição  do  estatuto  de  residente  de  longa duração.

 

- Os  períodos  de  permanência  ininterrupta  em  território  nacional  ao  abrigo  de  um  visto  de trabalho  ou  de  uma  autorização  de  permanência,  emitidos  nos  termos  da  legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do nº 1 do Artº 126º.

 

 

Renovação (Artigo 130º n.º2 da Lei n.º23/2007)

- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);

- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF.

 

NOTAS:

 

- Em   circunstâncias   excepcionais,   associadas   a   dúvidas   relativamente   à   identidade   do requerente   ou   à   ausência   de   território   nacional   por   longos   períodos,   exigir-se-á   a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.

 

- No  caso  do  pedido  ser  apresentado  no  decurso  do  prazo  de  validade  do  titulo,  deverá  ser acompanhado de comprovativo de permanência em Território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.

 

 

Cancelamento (Artigo 76º Decreto Regulamentar e 131º da Lei n.º 23/2007)

 

- É cancelada a Autorização de Residência em caso de ocorrência das situações mencionadas no nº 1 do Artº 131º da lei 23/2007, 4/7, na sequência de instrução de processo próprio, nos termos do Artº 76º do Decreto Regulamentar;

 

 

Requisição do Estatuto (Artigo 77º Decreto Regulamentar e 131º da Lei n.º 23/2007) 

 

A requisição do estatuto será efectuada nos termos do Artº 131º da Lei 23/2007, de 4/7, conjugado com o Artº 77º do decreto Regulamentar e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;

- Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo sistema nacional de saúde;

- Comprovativo de que dispõe de alojamento

 

Observações:

 

Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma Autorização de Residência com dispensa de visto.

 

 

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