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Renovação de Autorização de Residência Temporária (Artigo 78º da Lei n.º 23/2007)
A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
ATENÇÃO: O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Formulação do pedido:
* Junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
Documentos Comuns:
- Titulo de Residência válido ou caducado até 6 meses;
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência (dispensado para os bolseiros);
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal pelo SEF;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;
Documentos Específicos:
No acto da renovação deverá ser tida em conta a especificidade de cada autorização de residência.
Designadamente:
Segunda Via de Título de Residência (Artº 73º do DR):
- A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração é efectuada pelo prazo de validade do anterior, devendo o cidadão apresentar documento comprovativo da alteração dos elementos de identificação, bem como documento comprovativo do furto, extravio ou deterioração;
Autorização de Residência para exercício de actividade profissional subordinada (Artº 88º da Lei):
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
Autorização de Residência para exercício de actividade profissional independente (Artº 89º da Lei)
- Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de actividade;
Autorização de Residência para actividade de investigação ou altamente qualificada (Artº 90º da Lei)
- Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vinculo contratual; ou comprovativo da posse de bolsa de investigação cientifica;
Autorização de Residência emitida a estudantes do ensino superior (Artº 91º da Lei)
- Documento de matricula em estabelecimento de ensino e comprovativo da actividade escolar (sempre que a actividade escolar não seja de aproveitamento ou transição de ano escolar, o procedimento será objecto de instrução);
- Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontre abrangido pelo serviço nacional de saúde;
- Quando autorizado a trabalhar, contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora, confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
- Os bolseiros do Instituto português de Apoio ao Desenvolvimento, IPAD, só têm de apresentar o documento comprovativo da bolsa de estudo;
Autorização de Residência emitida a estudantes do ensino secundário (Artº 92º da Lei)
- Documento de matricula em estabelecimento de ensino e comprovativo da actividade escolar (sempre que a actividade escolar não seja de transição de ano escolar, o procedimento será objecto de instrução);
- Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontre abrangido pelo serviço nacional de saúde;
- Quando autorizado a trabalhar, contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora, confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
- Os bolseiros do Instituto português de Apoio ao Desenvolvimento, IP, só têm de apresentar o documento comprovativo da bolsa de estudo;
Autorização de Residência para estagiários não remunerados (Artº 93º da Lei)
- Documento comprovativo da situação de excepcionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio;
Autorização de Residência para voluntários (Artº 94º da Lei)
- A Autorização de Residência para voluntários não é renovável;
Reagrupamento familiar (Artº 98º da Lei)
- Comprovativo da manutenção do vinculo familiar;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Ccomprovativo de que dispõe de meios de subsistência; e
- Requerimento para consulta do registo criminal português;
Autorização de Residência autónoma, após reagrupamento familiar (Artº 107º nº 3, 4 e 5 da Lei)
- Para além dos documentos específicos previstos no Artº 98º, documento comprovativo da situação invocada;
Autorização de Residência a vítimas de tráfico de pessoas (Artº 109º da Lei)
- A Autorização de Residência é renovável por períodos de 1 ano enquanto estiverem preenchidas ou se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas;
Autorização de Residência para ERLD em outro EM (Artº 116º da Lei)
Para fins de renovação devem ser comprovadas as condições previstas para concessão, nomeadamente:
- Contrato de trabalho (aplicável o disposto no nº 3 do Artº 63º do decreto regulamentar);
- Contrato de sociedade ou de prestação de serviços (aplicável o disposto no nº 3 do Artº 63º do decreto regulamentar);
- Comprovativo de matricula em estabelecimento de ensino superior, ou em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecidos;
- Apresente motivo atendível nos termos da alínea d) no nº 1 do Artigo 116º da Lei 23/2007, de 4/7.
Concessão de Autorização de Residência Permanente (Artº 80º da Lei n.º 23/2007)
A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade, porém o título deve ser renovado de 5 em 5 anos, ou sempre que se verifique alterações nos elementos de Identificação.
Formulação do pedido:
* Junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
Documentos Comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Título de residência temporária anterior;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*
* Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;
- Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português (ou estabelecimento situado em país de língua oficial portuguesa) de ensino oficial ou de ensino particular, ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação; (*)
NOTAS:
- O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos;
- (*) pode ser dispensada a apresentação do documento a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação do requisito que o mesmo se destinava a comprovar;
Renovação do título de Autorização de Residência Permanente (Artº 76º)
A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Documentos Comuns:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo (quando haja duvidas em relação à identidade do requerente ou à ausência de Território Nacional);
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Título de residência permanente anterior;
- No caso do pedido ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território Nacional ou comprovativo dos motivos de ausência;
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