O seu browser não tem o Javascript activo.
Your browser does not support Javascript features.
English English |
Página Inicial Página Inicial | Mapa do Site Mapa do Site | Links SEF Links SEF
2010-07-29 21:32 www.mai.gov.pt
PESQUISAR Ok
 + 
+ 
+ 
+ 
Ajuda

RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Renovação de Autorização de Residência Temporária (Artigo 78º da Lei n.º 23/2007)

 

A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

 

A autorização de residência  temporária  é  válida  pelo  período  de  um  ano  contado  a  partir  da  data  da emissão  do  respectivo  título  e  é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

ATENÇÃO:

O título de residência deve, porém, ser renovado sempre  que  se  verifique  a  alteração  dos  elementos  de identificação nele registados.

Formulação do pedido:

* Junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.

Documentos Comuns:

- Titulo  de  Residência  válido  ou  caducado  até  6  meses;

 

- Pedido  apresentado  presencialmente,  em  impresso  próprio,  assinado  pelo  requerente  (menor  ou  incapaz,  assinado  pelo  respectivo representante  legal);

 

- Duas  fotografias  iguais,  tipo  passe,  a  cores  e  fundo  liso,  actualizadas  e  com  boas  condições  de  identificação,  se  necessário;

 

- Passaporte  ou  outro  documento  de  viagem  válido;

 

- Comprovativo  dos  meios  de  subsistência  (dispensado  para  os  bolseiros);

 

- Comprovativo  de  que  dispõe  de  alojamento;

 

- Requerimento  para  consulta  do  Registo  Criminal  pelo  SEF;

 

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;

Documentos Específicos:

No acto da renovação deverá ser tida em conta a especificidade de cada autorização de residência.


Designadamente:

Segunda Via de Título de Residência (Artº 73º do DR):

- A renovação  do  título  de  residência  por  alteração  dos  elementos  de  identificação,  por  furto, extravio ou deterioração  é  efectuada  pelo  prazo  de  validade  do  anterior,  devendo  o  cidadão  apresentar  documento  comprovativo  da alteração  dos  elementos  de  identificação,  bem  como  documento  comprovativo  do  furto,  extravio  ou  deterioração;

Autorização de Residência para exercício de actividade profissional subordinada (Artº 88º da Lei):

 

- Contrato   de   trabalho   ou   declaração   da   entidade empregadora  confirmando  a  manutenção  de  relação  laboral  ou  de  outra  entidade  legalmente  autorizada;

 

Autorização de Residência para exercício de actividade profissional independente (Artº 89º da Lei)

 

- Contrato  de  prestação  de  serviços  ou  requerimento para  verificação  da  declaração  de  IRS  junto  da  administração  tributária,  por  forma  a  atestar  a  manutenção  de  actividade;

 

Autorização de Residência para actividade de investigação ou altamente qualificada (Artº 90º da Lei)

 

- Contrato   de  trabalho   ou   declaração   da   entidade empregadora  confirmando   a  manutenção   da   relação  laboral;   ou  

- Contrato   de   prestação   de   serviços   ou   declaração   do   beneficiário   da prestação  do  serviço  confirmando  a  manutenção  do  vinculo  contratual;  ou  comprovativo  da  posse  de  bolsa  de  investigação  cientifica;

 

Autorização de Residência emitida a estudantes do ensino superior (Artº 91º da Lei)   

 

- Documento    de   matricula    em    estabelecimento    de    ensino    e comprovativo   da   actividade   escolar   (sempre   que   a   actividade   escolar   não   seja   de   aproveitamento   ou   transição   de   ano   escolar,   o procedimento  será  objecto  de  instrução); 

- Comprovativo  do  pagamento  das  propinas  exigidas  pelo  estabelecimento,  quando  aplicável;

- Seguro   de   saúde   ou   comprovativo   de   que   se   encontre   abrangido   pelo   serviço   nacional   de   saúde;  

- Quando   autorizado   a   trabalhar, contrato   de   trabalho   ou   declaração   da   entidade   empregadora,   confirmando   a   manutenção   de   relação   laboral   ou   de   outra   entidade legalmente   autorizada;  

- Os   bolseiros   do   Instituto   português   de   Apoio   ao   Desenvolvimento,   IPAD,      têm   de   apresentar   o   documento comprovativo  da  bolsa  de  estudo;

 

Autorização de Residência emitida a estudantes do ensino secundário (Artº 92º da Lei)

 

- Documento   de   matricula   em   estabelecimento   de   ensino   e comprovativo  da  actividade  escolar  (sempre  que  a  actividade  escolar  não  seja  de  transição  de  ano  escolar,  o  procedimento  será  objecto de   instrução);  

- Comprovativo    do    pagamento    das    propinas    exigidas    pelo    estabelecimento,    quando    aplicável;

- Seguro    de   saúde   ou comprovativo  de  que  se  encontre  abrangido   pelo  serviço  nacional   de   saúde;  

- Quando   autorizado   a   trabalhar,  contrato   de   trabalho   ou  declaração  da  entidade  empregadora,  confirmando  a  manutenção  de  relação  laboral  ou  de  outra  entidade  legalmente  autorizada;

- Os bolseiros  do  Instituto  português  de  Apoio  ao  Desenvolvimento,  IP,    têm  de  apresentar  o  documento  comprovativo  da  bolsa  de  estudo;

 

Autorização de Residência para estagiários não remunerados (Artº 93º da Lei)

 

- Documento   comprovativo   da   situação   de   excepcionalidade   emitido   pelo organismo  ou  empresa  responsável  pelo  estágio;

 

Autorização de Residência para voluntários (Artº 94º da Lei)

 

- A  Autorização  de  Residência  para  voluntários  não  é  renovável;

 

Reagrupamento familiar (Artº 98º da Lei)

 

- Comprovativo   da   manutenção   do   vinculo   familiar;  

- Comprovativo   de   que   dispõe   de alojamento; 

- Ccomprovativo  de  que  dispõe  de  meios  de  subsistência;  e 

- Requerimento  para  consulta  do  registo  criminal  português;

 

Autorização de Residência autónoma, após reagrupamento familiar (Artº 107º nº 3, 4 e 5 da Lei)

 

- Para  além  dos  documentos  específicos  previstos  no  Artº 98º,  documento  comprovativo  da  situação  invocada;

 

Autorização de Residência a vítimas de tráfico de pessoas (Artº 109º da Lei)

 

- A  Autorização  de  Residência  é  renovável  por  períodos  de  1  ano  enquanto estiverem  preenchidas  ou  se  mantiver  a  necessidade  de  protecção  da  pessoa  identificada  como  vítima  de  tráfico  de  pessoas;

 

Autorização de Residência para ERLD em outro EM (Artº 116º da Lei)

 

Para   fins   de   renovação   devem   ser   comprovadas   as   condições   previstas   para concessão,  nomeadamente:

 

- Contrato  de  trabalho  (aplicável  o  disposto  no    3  do  Artº  63º  do  decreto  regulamentar);

- Contrato  de  sociedade  ou  de  prestação  de  serviços  (aplicável  o  disposto  no    3  do  Artº  63º  do  decreto  regulamentar);

- Comprovativo   de   matricula   em   estabelecimento   de   ensino   superior,   ou   em   estabelecimento   ou   empresa   que   ministre   formação profissional,  oficialmente  reconhecidos;

- Apresente  motivo  atendível  nos  termos  da  alínea  d)  no    1  do  Artigo  116º  da  Lei  23/2007,  de  4/7.

 

  

 

Concessão de Autorização de Residência Permanente (Artº 80º da Lei n.º 23/2007)

 

A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade, porém o título deve ser renovado de 5 em 5 anos, ou sempre que se verifique alterações nos elementos de Identificação.

Formulação do pedido:

* Junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.

 

Documentos Comuns:

 

- Pedido   apresentado   presencialmente,   em   impresso   próprio,   assinado   pelo   requerente   (menor   ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);

 

- Duas   fotografias   iguais,   tipo   passe,   a   cores   e   fundo   liso,   actualizadas   e   com   boas   condições   de identificação, se necessário;

 

- Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 

- Comprovativo dos meios de subsistência;

 

- Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 

- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

 

- Título de residência temporária anterior;

 

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

* Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;

 

- Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português (ou estabelecimento situado em país de  língua  oficial  portuguesa)  de  ensino  oficial  ou  de  ensino  particular,  ou  cooperativo  reconhecido  nos termos   legais,   certificado   de   aproveitamento   no   curso   de   português   básico   emitido   pelo   IEFP   ou certificado   de   conhecimento   de   português   básico,   mediante   a   realização   de   teste   em   centro   de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação; (*)

 

NOTAS:

 

- O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos;

- (*)  pode  ser  dispensada  a  apresentação  do  documento  a  requerimento  fundamentado  do  interessado, sempre   que   não   existam   dúvidas   sobre   a   verificação   do   requisito   que   o   mesmo   se   destinava   a comprovar;

 

 

Renovação do título de Autorização de Residência Permanente (Artº 76º)

 

A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

 

O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

 

Documentos Comuns:

- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respectivo representante legal);

 

- Duas fotografias iguais, tipo passe,   a   cores   e   fundo   liso,   actualizadas   e   com   boas   condições   de identificação, se necessário;

 

- Passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo (quando haja duvidas em relação à identidade do requerente ou à ausência de Território Nacional);

 

- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

 

- Título de residência permanente anterior;

 

- No  caso  do  pedido  ser  apresentado  após  o  decurso  do  seu  prazo  de  validade,  deve  ser  sempre acompanhado   de   prova   de   permanência   em   território   Nacional   ou   comprovativo   dos   motivos   de ausência;

Voltar
| SITE OPTIMIZADO IE 6.0 OU SUPERIOR PARA 800x600 | POWERED BY S.E.F-IT | Símbolo de Acessibilidade à Web[D] Em conformidade com o nível 'AA' das WCAG 1.0 do W3C