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Artº 116º da Lei n.º 23/2007
Ao nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses é concedida uma autorização de residência desde que:
a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma actividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
Documentos Comuns:
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo de posse de meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
- Comprovativo de declaração de inicio de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
- Comprovativo de matricula em estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida;
- Apresente motivo atendível nos termos da alínea d) no nº 1 do Artigo 116º da Lei 23/2007, de 4/7;
- Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
- Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
- Certificado do registo criminal emitido pelo Estado Membro que concedeu o Estatuto de residente de longa duração;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço Nacional de saúde;
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
Formulação do pedido:
* Junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
ATENÇÃO:
O direito de residência do titular de estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da união Europeia não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
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