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2010-07-29 21:40 www.mai.gov.pt
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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS OU AUXÍLIO DE IMIGRAÇÃO ILEGAL

Quem tem direito?

 

É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

 

Antes da emissão da autorização de residência o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa. O prazo de reflexão tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

 

 

Após o tempo de reflexão, a autorização de residência é concedida desde que:

 

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

 

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

 

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.

 

 

NOTAS:

 

- O  procedimento  é  iniciado  após  comunicação  ao  SEF  pelas  Autoridades responsáveis pela investigação;

- A Autorização de Residência é válida pelo período de 1 ano e renovável por iguais períodos, se as condições de concessão se mantiverem;

- Finda a situação que gerou a concessão da Autorização de Residência ao abrigo do Artº 109º, poderá solicitar concessão de Autorização de Residência Temporária nos termos  da Al. o) do    1  do  Artº  122º  da  Lei 23/2007, de 4/7.

 

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