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2010-07-29 21:44 www.mai.gov.pt
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Os pedidos de Autorização de Residência Temporária devem ser feitos com documentos gerais e específicos para cada caso.

Formulação do pedido:

* Junto da Direcção / Delegação Regional ou Departamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência

 

Concessão da autorização de residência

O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:

 

- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;

- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;

- Passaporte ou outro documento de viagem válido;

- Visto de residência válido;

- Comprovativo dos meios de subsistência;

- Comprovativo de que dispõe de alojamento;

- Comprovativo da certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

- Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;

 

Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional subordinada - Artigo 88º da Lei n.º23/2007

Documentos específicos:

- Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;



Procedimento oficioso - dispensa de visto Artº 88º, n.º2

Documentos específicos:

- Comprovativo da excepcionalidade da situação pessoal do requerente invocada;

- Contrato de trabalho celebrado nos termos da Lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do 2 do Artº 88º da lei 23/2007, de 4/7 (lista das Associações aprovada pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, conforme previsto no 5 do Artº 54º do Decreto Regulamentar);

- Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

- Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;


 

Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional independente - Artigo 89º da Lei n.º23/2007

Documentos específicos:

-Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

- Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;

- Quando exigível, declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os requisitos de inscrição.

 

Procedimento oficioso - dispensa de visto Artº 89º, n.º2

Documentos específicos:

 

- Comprovativo da excepcionalidade da situação pessoal invocada;

- Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

- Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;


 

Pedido de Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada - Artigo 90º da Lei n.º23/2007


 

Documentos comuns:

Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

Visto de residência válido;

Comprovativo dos meios de subsistência;

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

Comprovativo da certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;

Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;


 

Documentos específicos:

- Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

- Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;


 

Requerimento para dispensa de visto (Artº 90º, nº 2)


Documentos específicos adicionais:


Comprovativo da excepcionalidade da situação pessoal invocada;

Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional;

Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

Comprovativos que atestem a regularidade perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (Declaração da Segurança Social onde conste que o cidadão tem a sua situação regularizada e IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).*

*Para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, o SEF poderá efectuar consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no nº 9 do Artº 212º da Lei 23/2007;



Pedido de Autorização de Residência Temporária para Estudo


Documentos gerais:

- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;

- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;

- Passaporte ou outro documento de viagem válido;

- Visto de residência válido;

- Comprovativo dos meios de subsistência;

- Comprovativo de que dispõe de alojamento;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

- Registo Criminal do Pais de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;

- Para Estudantes do Ensino Superior (Artigo 91º da Lei n.º23/2007)

Documentos específicos:

- Comprovativo de matricula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável; ou

- Comprovativo de bolsa do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP;

- Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

NOTA:

Caso o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP, é dispensada a apresentação dos documentos específicos;

Requerimento para dispensa de visto (Artº 91º, n.º3)

Documentos específicos adicionais:

- Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional;

- O titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada. Para exercício de actividade profissional, deverá requerer autorização prévia ao SEF nos termos do nº 2 do Artº 97º da Lei 23/2007, de 4/7 e com os condicionalismos do Artº 58º do Decreto Regulamentar;

- Para Estudantes do Ensino Secundário (Artigo 92º da Lei n.º23/2007)

Documentos específicos:

- Comprovativo de matricula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; ou

- Comprovativo de bolsa do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP;

- Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

- O titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada. Para exercício de actividade profissional, deverá requerer autorização prévia ao SEF nos termos do 2 do Artº 97º da Lei 23/2007, de 4/7 e com os condicionalismos do Artº 58º do Decreto Regulamentar;

NOTA:

Caso o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP, é dispensada a apresentação dos documentos específicos;

- Para estágios não remunerados (Artigo 93º da Lei n.º23/2007)

Documentos específicos:

- Contrato de formação celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional;

- Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

NOTAS:

- A validade da Autorização de Residência é pelo período máximo de 1 ano;

- Em casos excepcionais, a Autorização de Residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de qualificação profissional reconhecida oficialmente. Em caso de renovação, observar o número 2 do Artº 62º da Lei 23/2007, de 4/7;

- O titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada;


- Para Voluntariado (Artigo 94º da Lei n.º23/2007)

Documentos específicos:

- Contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas;

- Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

NOTAS:

- A validade da Autorização de Residência não pode ser superior a 1 ano. Em casos excepcionais, se a duração do programa for superior a 1 ano, a validade da Autorização de Residência pode corresponder ao período em causa;

- A Autorização de Residência não é renovável;

- O titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada;



Atenção:

Exercício de actividade profissional subordinada


- É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.

- Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

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