| Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho |
| O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado, para
ratificação, pela Resolução da Assembleia
da República n.º 83/2000, de 28 de Setembro, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14
de Dezembro, revogou a Convenção sobre Igualdade de Direitos
e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Brasília
em 7 de Setembro de 1971.
Importa agora regulamentar a aplicação do Tratado no que
respeita ao regime processual de atribuição e registo do
estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal
bem como o reflexo em Portugal da atribuição do estatuto
de igualdade a cidadãos portugueses residentes no Brasil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: |
- CAPÍTULO I - Regime de aplicação e registo do estatuto
de igualdade
- CAPÍTULO II - Do registo
- CAPÍTULO III - Da comunicação às autoridades brasileiras
dos factos que interessam à execução do Tratado
- CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
|
| CAPÍTULO I
Regime de aplicação e registo do estatuto de igualdade
SECÇÃO 1.º
Atribuição de estatuto
Artigo 1.º
Iniciativa |
| Os cidadãos brasileiros que pretendam aceder ao estatuto
de igualdade de direitos e deveres ou de direitos políticos, previstos
no capítulo 2 do título II do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado
em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, devem requerê-lo, nos termos do
presente diploma. |
| Artigo 2.º
Acesso ao estatuto |
- O reconhecimento de direitos políticos depende da concessão prévia
ou simultânea do estatuto de igualdade.
- Em caso de cumulação de pedidos, estes são apreciados num único processo.
|
| Artigo 3.º
Legitimidade |
| Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de
direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos constituem
actos pessoais, só podendo ser praticados pelo interessado ou por intermédio
de procurador com poderes especiais. |
| Artigo 4.º
Competência para a decisão |
| A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e
deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos
é da competência do Ministro da Administração Interna. |
| Artigo 5.º
Requisitos |
- O estatuto de igualdade é concedido aos cidadãos brasileiros civilmente
capazes, de acordo com a sua lei nacional, que tenham residência habitual
em território português, comprovada através de autorização de residência.
- Para além dos requisitos enunciados no número anterior, o gozo de
direitos políticos apenas pode ser reconhecido aos requerentes com residência
habitual em território nacional há, pelo menos, três anos.
- A igualdade quanto aos direitos políticos não pode ser reconhecida
aos requerentes que se encontrem privados de idênticos direitos no Brasil.
|
| Artigo 6.º
Requerimento |
| Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de
direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos devem
ser formulados em requerimento que contenha a indicação do nome completo,
data do nascimento, estado civil, filiação, naturalidade e residência
do requerente, e são instruídos com os documentos necessários para comprovar,
além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo
precedente. |
| Artigo 7.º
Prova dos requisitos |
- A prova da nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil
pode fazer-se através de documentos que, de harmonia com a lei brasileira,
sejam para tal suficientes ou por declaração emitida por consulado do
Brasil em Portugal.
- A prova da identidade, da capacidade civil, da residência habitual
em território português, devidamente autorizada, e da sua duração faz-se
nos termos gerais.
|
| Artigo 8.º
Apresentação do pedido |
| Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de
direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados
nos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nas suas
direcções regionais. |
| Artigo 9.º
Instrução do processo |
- No acto de recepção do requerimento verificar-se-á se este contém
as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser
enviado aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
se não tiver sido aí directamente apresentado.
- Em caso de omissão de indicações ou de falta dos documentos necessários,
o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, prestar os esclarecimentos
necessários ou juntar os documentos solicitados, sob pena de arquivamento
do processo.
- No final da instrução, o órgão instrutor elabora relatório e proposta
de decisão fundamentada que, se não for favorável ao requerente, lhe
deverá ser notificada, nos termos e para os efeitos da lei processual
administrativa.
|
| Artigo 10.º
Prazo para decisão |
| A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias
a contar da apresentação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao
Ministro da Administração Interna do processo devidamente instruído e
relatado. |
| Artigo 11.º
Publicação |
| A decisão sobre a concessão do estatuto de igualdade
de direitos e deveres e sobre o reconhecimento do gozo de direitos políticos
é objecto de publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República. |
| Artigo 12.º
Recurso |
Das decisões que deneguem o acesso ao estatuto de igualdade
cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos da lei geral.
|
| SECÇÃO II
Extinção do estatuto |
| Artigo 13.º
Extinção |
- O estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento do
gozo de direitos políticos extinguem-se em caso de caducidade ou cancelamento
da autorização de residência em território nacional ou quando o beneficiário
perca a nacionalidade brasileira.
- O gozo de direitos políticos extingue-se ou suspende-se em caso de
privação dos mesmos direitos no Brasil.
|
Artigo 14.º
Registo |
| A extinção do estatuto de igualdade de direitos e deveres
e do reconhecimento do gozo de direitos políticos só produz efeitos após
registo, efectuado nos termos do disposto no capítulo II deste diploma. |
SECÇÃO III
Conteúdo do estatuto de igualdade
SUBSECÇÃO I
Conteúdo do estatuto de igualdade de direitos e deveres
Artigo 15.º
Equiparação de direitos |
| Os cidadãos brasileiros a quem tiver sido concedido
o estatuto de igualdade gozam, a partir do registo da decisão, dos mesmos
direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos nacionais, com
excepção do disposto no artigo seguinte. |
| Artigo 16.º
Direitos não abrangidos |
- O estatuto de igualdade não confere o direito à protecção diplomática
em Estado terceiro.
- Ao cidadão brasileiro investido no estatuto de igualdade é reconhecido,
nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos
a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República,
Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes
dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira
diplomática.
|
| Artigo 17.º
Responsabilidade criminal |
| Os cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade
ficam sujeitos à lei penal nacional em condições idênticas às dos portugueses.
|
| Artigo 18.º
Extradição |
- Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade
ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições
em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo
se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
|
| SUBSECÇÃO II
Conteúdo do reconhecimento da igualdade de direitos
políticos
Artigo 19.º
Âmbito |
| O reconhecimento da igualdade de direitos políticos
permite aos cidadãos que deles beneficiem o pleno exercício dos direitos
de natureza política, nos termos da Constituição e da lei, com as limitações
previstas no n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma. |
| Artigo 20.º
Exclusividade do gozo de direitos políticos |
| O gozo de direitos políticos no Estado de residência
importa a suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. |
SUBSECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo 21.º
Âmbito da lei pessoal |
| Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
e no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, os requisitos da capacidade
de gozo e de exercício de direitos públicos de cidadãos investidos no
estatuto de igualdade são unicamente os definidos pela lei portuguesa,
salvo na medida em que tal capacidade dependa da capacidade relativa a
direitos privados e esta seja regida por uma outra lei. |
| Artigo 22.º
Nacionalidade |
| O acesso ao estatuto de igualdade, bem como o exercício
de direitos ou o cumprimento de deveres dele decorrentes, não implicam
a perda da nacionalidade nem prejudicam a aplicação da lei brasileira,
como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normas
de conflitos portuguesas. |
| Artigo 23.º
Direitos e deveres inerentes à nacionalidade |
| Com ressalva do disposto no artigo 20.º, os cidadãos
investidos no estatuto de igualdade mantêm todos os direitos e deveres
inerentes à sua nacionalidade, com excepção daqueles que ofendam a soberania
nacional ou a ordem pública do Estado de residência. |
CAPÍTULO II
Do registo
SECÇÃO I
Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros
Artigo 24.º
Registo |
| Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os factos
atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade de direitos e deveres
e do reconhecimento do gozo de direitos políticos a cidadãos brasileiros. |
| Artigo 25.º
Competência |
- O registo efectua-se na Conservatória dos Registos Centrais.
- Para o efeito do disposto no número anterior, haverá na referida Conservatória
um livro de registo do estatuto dos cidadãos brasileiros em Portugal,
do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
|
| Artigo 26.º
Dever de registo |
- O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres
e do reconhecimento do gozo de direitos políticos, bem como o da sua
extinção, é lavrado oficiosamente, quando as autoridades disponham dos
elementos necessários, sem prejuízo de o interessado o poder ou dever
requerer.
- É obrigatório o requerimento, pelo interessado, do registo de extinção
do estatuto de igualdade por perda da nacionalidade brasileira no prazo
de 30 dias a partir da data da ocorrência dos factos.
|
| Artigo 27.º
Óbito |
- O óbito de beneficiários do estatuto de igualdade é averbado oficiosamente,
logo que as autoridades portuguesas disponham dos elementos necessários,
e pode também ser requerido pelo cônjuge sobrevivo, por quem tiver vivido
com o falecido em união de facto nos termos da lei civil ou por qualquer
descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
- Para os efeitos previstos no número anterior, em caso de óbito de
um cidadão brasileiro em território nacional, o funcionário do registo
civil que tiver lavrado o respectivo registo envia o respectivo boletim
à Conservatória dos Registos Centrais no prazo de oito dias.
|
| Artigo 28.º
Dever de comunicação |
| Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do
presente diploma, o Ministério da Administração Interna comunica à Conservatória
dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos
necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da
sua verificação. |
| Artigo 29.º
Forma de registo |
- O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres
é feito em assento, lavrado por transcrição.
- O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º do presente
diploma efectua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto
de igualdade, com base em comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
ou das autoridades brasileiras.
|
| Artigo 30.º
Conteúdo do registo |
O assento referido no n.º 1 do artigo anterior contém
as seguintes menções especiais:
- O nome completo, idade, estado civil, filiação, naturalidade e nacionalidade
do interessado;
- O estatuto atribuído e a decisão que o atribua.
|
SECÇÃO II
Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses
Artigo 31.º
Forma de registo |
- Os factos atributivos e extintivos do estatuto de igualdade de direitos
e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos a cidadãos
portugueses no Brasil, são registados mediante averbamento ao assento
de nascimento do interessado.
- O registo é feito oficiosamente, sem prejuízo da possibilidade de
o interessado o requerer.
|
| Artigo 32.º
Dever de comunicação |
| Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros remete à conservatória do registo civil competente
os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e os documentos comprovativos
dos mesmos no prazo de oito dias a contar da recepção. |
| Artigo 33.º
Registo nos consulados |
| Os factos a que se reporta esta secção são também registados
nos consulados portugueses competentes, nos termos gerais. |
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 34.º
Prazo |
- O registo é realizado no prazo de oito dias, tratando-se de assento,
ou de dois dias, em caso de averbamento.
- O prazo conta-se a partir da data em que forem recebidos, na conservatória
competente, os elementos necessários para o registo oficioso, ou da
data em que for apresentado o requerimento, devidamente instruído.
|
Artigo 35.º
Modelo para averbamento |
| Os averbamentos são lavrados segundo os modelos aprovados
pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. |
| Artigo 36.º
Cadernos eleitorais |
| O registo da concessão e da extinção da igualdade de
direitos políticos, tanto relativamente a cidadãos brasileiros em Portugal,
como a cidadãos portugueses no Brasil, é comunicado à autoridade administrativa
central com competência em matéria de recenseamento, para que esta promova
as diligências legalmente adequadas. |
| Artigo 37.º
Valor jurídico do registo |
| O registo a que se refere o presente capítulo tem o
valor de registo civil, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as normas respeitantes a este último. |
CAPÍTULO III
Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos
que interessam à execução do Tratado
Artigo 38.º
Comunicação ao Estado Brasileiro |
- O Governo Português comunica ao Governo Brasileiro todos os factos
atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade relativo aos cidadãos
brasileiros, bem como a perda da nacionalidade portuguesa e o óbito
daqueles que beneficiem do estatuto de igualdade no Brasil, enviando
o boletim do respectivo registo no prazo de oito dias a contar da recepção
deste.
- Sempre que se verifiquem situações de plurinacionalidade dos beneficiários
far-se-á menção deste facto na comunicação referida no número anterior.
|
Artigo 39.º
Competência |
| Para o efeito do disposto no artigo anterior, o serviço
competente do registo civil envia o boletim do registo ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias. |
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Bilhete de identidade |
- Para uso interno os beneficiários do estatuto de igualdade têm direito
a bilhete de identidade de modelo idêntico ao do que é emitido aos cidadãos
nacionais, contendo a menção da nacionalidade do titular e a referência
ao Tratado de Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.
- O pedido de bilhete de identidade é instruído com certidão de cópia
integral do assento da atribuição do estatuto de igualdade.
|
Artigo 41.º
Comunicação ao Ministério da Administração Interna |
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil, quando
tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do
artigo 27.º e no artigo 31.º do presente diploma, devem comunicá-los ao
Ministério da Administração Interna, independentemente de comunicação
que o Governo Brasileiro venha a fazer. |
| Artigo 42.º
Comprovação dos requisitos |
- Os cidadãos portugueses no Brasil podem obter os documentos necessários
para comprovar os requisitos do estatuto de igualdade através dos respectivos
consulados.
- Para os efeitos do número anterior, os consulados certificam a nacionalidade
e a não privação de direitos políticos dos cidadãos portugueses, mediante
a apresentação dos documentos necessários para o efeito, nos termos
da lei portuguesa.
|
| Artigo 43.º
Custas do processo |
| O pedido do estatuto de igualdade por cidadãos brasileiros
em Portugal, os actos do respectivo processo e a publicação da respectiva
decisão, bem como a obtenção dos documentos necessários para aqueles efeitos,
são gratuitos e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos. |
Artigo 44.º
Modelos |
- Os modelos de assento e dos averbamentos previstos neste diploma,
da certidão do registo do estatuto de igualdade e do bilhete de identidade
referido no artigo 40.º, são aprovados pela Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado.
- O modelo dos certificados a emitir pelos consulados portugueses para
os efeitos enunciados nos termos do n.º 2 do artigo 42.º são aprovados
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
|
| Artigo 45.º
Norma revogatória |
| É revogado o Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003.
- José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite -
Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz
- António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
|
| Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se. |
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
|